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Dispensas e inexigibilidade.

DISPENSA: 91 - EXERCÍCIO: 2025 - ABERTA - DIVULGAÇÃO DA RATIFICAÇÃO Imprimir
Informações principais
Número do processo: 91
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 01/10/2025
Data da divulgação do extrato: 13/10/2025
Data da ratificação: 11/10/2025
Hora da abertura: 00:00
Valor estimado: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil)
Informações do objeto
CONTRATAÇÃO DE PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA OFTALMOLÓGICA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BODÓ/RN
Motivo da escolha
Justificativa do preço
A contratação ou viabilização da cirurgia oftalmológica é imprescindível por diversos fatores: Caráter de Urgência: O quadro clínico do paciente exige intervenção imediata, sendo contraindicada a inserção em listas de espera regulares do SUS, devido ao risco iminente de sequelas irreversíveis. Garantia do Direito à Saúde: A Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura o direito à saúde como dever do Estado, sendo responsabilidade do município assegurar os meios necessários à preservação da integridade física e funcional do paciente. Inexistência de Serviço Especializado Local: O município de Bodó/RN não possui estrutura ou corpo clínico apto para a realização do procedimento oftalmológico requerido, o que inviabiliza a execução direta pela rede municipal. Custo-Benefício Social: A realização imediata da cirurgia representa economia a médio e longo prazo para o sistema público de saúde, ao evitar complicações futuras, tratamentos prolongados e a possível aposentadoria precoce por invalidez. Humanização do Atendimento: A pronta resposta à necessidade do paciente demonstra compromisso com a dignidade humana e com a qualidade do atendimento prestado pela gestão pública de saúde. Dessa forma, a contratação e viabilização da cirurgia oftalmológica em caráter de urgência é medida necessária, legal e moralmente justificável, visando garantir o bem-estar e a saúde integral do cidadão. A presente solicitação tem por objetivo justificar o pagamento de cirurgia oftalmológica que não é realizada nem pela rede de serviços da LIGA nem pela AMSO. A cirurgia em questão foi prescrita pelo profissional responsável pelo acompanhamento clínico da paciente. Após levantamento junto às unidades da LIGA e da AMSO, constatou-se que a referida cirurgia não é disponibilizada por essas instituições, seja por ausência de equipamentos específicos, profissionais habilitados ou protocolos técnicos. Tendo em vista a necessidade de realização do procedimento, e considerando os prazos médicos recomendados, salienta-se que a realização da cirurgia é essencial sob risco de agravamento do estado de saúde ocular, podendo evoluir para perda parcial ou total da visão, impactando diretamente na saúde e bem-estar do(a) paciente.
Fundamentação legal
Lei 14.133/2021, Art. 75, II (PNCP)
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação IMPORTAÇÃO
Responsável pela Informação IMPORTAÇÃO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico IMPORTAÇÃO
Responsável pela Ratificação IMPORTAÇÃO
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
Clinica De Olhos Natal Ltda 08.460.370/0001-13 VENCEDOR 24.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
NOVO_TR_CIRURGIA OFTALMOLOGICA PDF 1KB

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